segunda-feira, 5 de março de 2012

Professores devem voltar às salas, decidem desembargadores


Senhor (a) Diretor (a):


Para conhecimento orientações recebidas do Núcleo de Orientações Pedagógicas - NUOP para repasse imediato aos servidores a fim de estarem cientes do teor do documento e tomarem as decisões necessárias para o momento.

Atenciosamente,

Dania Wobeto de Freitas
Subsecretária Regional de Educação


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou, em decisão unânime, na tarde desta terça-feira (28), a suspensão do movimento paredista iniciado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Goiás (Sintego), confirmando a decisão liminar proferida no início deste mês pelo juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão. Relator do recurso (agravo regimental) movido pelo Sintego, o desembargador Amaral Wilson entendeu que, neste caso, há confronto entre direitos constitucionalmente assegurados - direito à greve e direito à educação - e prestigiou o direito social à educação, “que, na hipótese tratada, tem como destinatário a camada mais carente da sociedade que usufrui da prestação educacional pública”.

No agravo, o Sintego explica que, ao contrário do que ponderou o juiz em sua decisão, a motivação da greve da categoria não diz respeito a aumento para a categoria ou piso salarial, mas à “supressão da gratificação de titularidade do Estatuto do Magistério, com o objetivo único de complementação para pagamento do piso salarial”. Amaral Wilson explicou que a prova a análise desta informação, no entanto, deverá ser discutida no julgamento do mérito. Em seguida, ponderou que a defesa do Sintego não traz novas informações e que a decisão do juiz substituto nada traz de questionável e por isso não deve ser reformada. O desembargador ainda citou entendimento idêntico do TJGO, em situação envolvendo o próprio Sintego, em dezembro de 2010.

Quanto à multa diária de R$ 30 mil, aplicada pelo juiz substituto, caso a determinação de suspensão da greve não fosse cumprida, o desembargador determinou a sua extirpação. “A administração pública possui meios de reprimir eventual desobediência à determinação de suspensão do movimento paredista, não carecendo pois, frente à excepcionalidade da situação tratada, da imposição da multa”, defendeu. Ele também salientou o fato de que em momento algum a greve foi considerada ilegal, já que é um direito constitucional assegurado, o que reforça a não necessidade de aplicação de multa.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DE GREVE DO SINTEGO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DIÁRIA DESARRAZOADA. EXTIRPAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 201290403325)


Texto: Thaís Romão

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=62613 acessado em 01/03/2012

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